A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no
429 de
8 de outubro de 2020 (ANVISA), que dispõe sobre a
rotulagem nutricional dos alimentos embalados afirma,
corretamente, que
A a declaração da rotulagem nutricional frontal é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na
ausência do consumidor cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras totais ou sódio sejam
iguais ou superiores aos limites definidos na Instrução Normativa – IN no
75, de 2020.
B a declaração da quantidade de proteínas, aminoácidos, fibras alimentares, gorduras monoinsaturadas, gorduras poli-insaturadas, vitaminas, minerais
e substâncias bioativas do alimento não podem ser
inferiores a 10% do valor declarado.
C o termo light , autorizado para veiculação dos atributos nutricionais, conforme a Instrução Normativa – IN
no
75, de 2020, deve apresentar tradução em português abaixo do termo.
D nos casos em que haja declaração da rotulagem
nutricional frontal, as alegações nutricionais e as
expressões que indicam a adição de nutrientes
essenciais devem estar localizadas na metade superior do painel principal.
E deve ser indicado no rótulo dos alimentos com alegação nutricional comparativa se ele foi comparado
com o alimento de referência do mesmo fabricante
ou com uma média dos alimentos de referência do
mercado.