Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) deverá fornecer as informações referentes aos
contratos formalizados com as empresas privadas, afirmando
o relator, Ministro Fux, que “o benefício de sigilo à
empresa é menor do que o benefício da publicidade”. Sobre
esse assunto, a Lei de Responsabilidade Fiscal
A não faz referência ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) nem ao sigilo
de contrato de financiamento em nenhum de seus
dispositivos.
B determina que as contas apresentadas pelo Chefe do
Poder Executivo, inclusive as contas do BNDES, deverão
ficar disponíveis, durante sessenta dias, no
respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável
pela sua elaboração, para consulta e apreciação
pelos contribuintes, sindicatos e associações.
C dispõe que a prestação de contas do BNDES deverá
especificar os empréstimos e financiamentos concedidos
com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social e, no caso das agências financeiras,
avaliação circunstanciada do impacto fiscal
de suas atividades no exercício.
D dispõe que a prestação de contas da União conterá
demonstrativos do Tesouro Nacional, excluindo os
contratos de empréstimos e financiamentos de particulares
junto ao BNDES e demais agências financeiras
oficiais, tendo em vista o princípio do sigilo
bancário, consagrado na Constituição Federal.
E é omissa e, por esse motivo, a questão foi levada à
solução pelo STF, através de ação de inconstitucionalidade
por omissão proposta pelo Presidente da
República.