O termo concessão pode ser empregado para definir alguns institutos jurídicos. A qualificação que se atribuir ao termo induz a consequências e aplicações diversas. No que se refere à concessão de serviço público e à concessão de uso, sabe-se que a concessão de
A uso é modalidade da concessão de serviço público, pois pode ser outorgada somente na fase de exploração da infraestrutura instalada pelo concessionário.
B serviço público quando regida pela Lei n o 8.987/1995 tem natureza contratual, enquanto que a concessão de uso pode ter natureza de ato administrativo, a depender da modalidade de bem público sobre o qual incide sua outorga
C serviço público, tanto quanto a concessão de uso, têm natureza contratual, mas somente a primeira depende de licitação para sua outorga.
D uso tem natureza contratual, assim como a concessão de serviço público, sendo que a necessidade de licitação está diretamente ligada à onerosidade, ou seja, à possibilidade de remuneração do Poder Público pelo concessionário.
E serviço público, regida pela Lei n o 8.987/1995, remunera-se, via de regra, por meio da cobrança, pelo concessionário, de tarifa do usuário, enquanto que a concessão de uso de bem público pode ensejar a cobrança de preço público do concessionário.