De acordo com a Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, os agrotóxicos, seus componentes e afins [...], só poderão ser
produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com
as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura .
O texto acima refere-se
A às embalagens dos agrotóxicos e afins, que deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: serem projetadas e
fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar
as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem.
B aos registrantes e titulares de registro, que não necessitam fornecer à União, as inovações concernentes aos dados
fornecidos para o registro de seus produtos, ou possuir legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em
nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais.
C à venda de agrotóxicos e afins aos usuários, que será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente
habilitados, salvo casos excepcionais previstos na regulamentação da referida Lei.
D à criação do registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e
à experimentação, sendo que os registrantes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, à União, as inovações
concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.
E aos agrotóxicos e afins, que, ao serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, são obrigados a exibir
rótulos próprios e bulas, redigidos em português, contendo, entre outros, dados informativos.