Os trabalhadores com Perda Auditiva Induzida pelo
Ruído Ocupacional (PAIRO), que, como se sabe, decorre
do comprometimento predominante da região coclear,
A têm direito à Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) quando apresentarem, no exame sequencial,
uma diferença superior a 10 dB(NA), na via óssea,
nas frequências de 4000 e 6000 Hz.
B tiveram, provavelmente, a suscetibilidade individual
e o tempo de exposição, entre outros, como fatores
determinantes para o seu adoecimento.
C podem apresentar zumbidos, intolerância a sons intensos, e a doença é, na maioria das vezes, progressiva mesmo após cessada a exposição.
D estão terminantemente proibidos de trabalhar expostos a agentes químicos e em ambientes cuja intensidade do ruído seja superior a 60 dB(NA).
E enquadram-se como deficientes auditivos, segundo
a Politica Nacional para Integração de Pessoas com
Deficiência, se houver perda uni ou bilateral, total,
acima de 75dB, nas frequências acima de 3000 Hz
no traçado audiométrico.