O Plano Nacional de Educação (PNE) é um plano com responsabilidades compartilhadas entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Por ser decenal, ultrapassa diferentes gestões de governo,
superando, assim, a descontinuidade das políticas públicas. A Lei nº 13.005/2014, que aprova o PNE e
dá outras providências, está estruturada da seguinte forma:
A No corpo da Lei, traz questões relacionadas às formas de monitoramento e avaliação, à importância
do trabalho articulado entre as diferentes esferas governamentais, à participação da sociedade, aos
prazos para a elaboração ou adequação dos planos subnacionais e às metas e estratégias com
objetivos qualificados e localizados no tempo e espaço.
B No corpo da Lei, traz questões relacionadas às diretrizes, às formas de monitoramento e avaliação,
à importância do trabalho articulado entre as diferentes esferas governamentais, à participação da
sociedade e aos prazos para a elaboração ou adequação dos planos subnacionais e para a instituição
do Sistema Nacional de Educação. As metas e suas respectivas estratégias fazem parte do Anexo.
C No corpo da Lei, traz questões relacionadas às formas de monitoramento e avaliação, à importância
do trabalho articulado entre as diferentes esferas governamentais, à participação da sociedade e aos
prazos para a elaboração ou adequação dos planos subnacionais e para a instituição do Sistema
Nacional de Educação. As diretrizes, metas e suas respectivas estratégias fazem parte do Anexo.
D No corpo da Lei, traz as metas e suas respectivas estratégias com objetivos quantificados e
localizados no tempo e no espaço, com previsões do que se espera fazer em um determinado período
para superar ou minimizar um determinado problema. Em Anexo, explicita as diretrizes e as formas
de monitoramento e avaliação.