Em uma ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente, o locatário interpõe apelação, à qual se nega provimento
por maioria de votos. Nesse caso
A não haverá prosseguimento do julgado, uma vez que a maioria negava provimento ao apelo; somente se fosse provido o
apelo, por maioria, e a requerimento expresso da parte, é que ocorreria o julgamento estendido do processo.
B não haverá o prosseguimento do julgamento, pois foram extintos os embargos infringentes, cabendo apenas a oposição de
embargos de declaração e, julgados estes, a interposição de recursos especial e extraordinário.
C o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados
nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de
inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões
perante os novos julgadores, entretanto, sendo possível prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão.
D haverá o prosseguimento do julgamento, pois atualmente não mais se exige o provimento majoritário do apelo; no entanto,
será preciso requerimento expresso da parte a quem beneficiaria a reversão do julgado.
E não haverá prosseguimento do julgado, uma vez que a maioria negava provimento ao apelo; somente se fosse dado
provimento ao apelo, por maioria, é que necessária e automaticamente ocorreria o prolongamento do julgamento.