Serão concedidas aos Desembargadores do Tribunal e aos Juízes de primeira instância, sem prejuízo do subsídio ou de qualquer direito ou vantagem legal, a seguinte licença:
A por motivo de doença do cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, exigindo-se laudo de médico do Tribunal ou por ele aprovado.
B à paternidade, por trinta dias consecutivos, pelo nascimento ou adoção de filhos.
C para tratamento de saúde, até três anos.
D à adotante, por cento e vinte dias consecutivos, em caso de adoção ou guarda judicial de criança até dois anos de idade, e por sessenta dias, se for criança com mais de dois anos de idade.
E à gestante, por duzentos dias consecutivos ou intercalados.