No título da Constituição relativo à Ordem Social, foi reservada disciplina aos meios de comunicação social e às empresas que
os exploram economicamente. Segundo as disposições do texto constitucional a esse respeito,
A pelo menos sessenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
B os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão, nos termos de lei específica, observar os princípios aplicáveis à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão, a exemplo da regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei, bem assim do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
C é vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido
político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
D os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão, nos termos de lei específica, observar os princípios aplicáveis à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão, a exemplo do fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais, bem assim da democratização dos processos decisórios com participação e controle social.
E os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, estão
dispensados de observar os princípios aplicáveis à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão, a
exemplo da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, bem assim do respeito aos valores
éticos e sociais da pessoa e da família.