Uma instituição beneficente importou uma grande quantidade de mercadorias para utilizar na edificação de sua
sede social. As mercadorias foram retidas na alfândega
por não recolhimento do ICMS. A instituição impetrou
mandado de segurança para liberar as mercadorias sob
a alegação de violação à imunidade tributária. A Fazenda
defendeu que a imunidade é somente sobre o patrimônio, renda e serviços, portanto, o ICMS, por ser tributo
incidente sobre a circulação de mercadorias, estaria fora
dessa regra constitucional. O julgador concedeu a se
gurança a favor da instituição sob o argumento de que
muito embora se cuidasse de mercadorias, elas foram
importadas para fins de integrar o patrimônio da instituição e para fins de consecução de sua finalidade social,
sendo abrangida pela regra da imunidade. Pergunta-se:
a r. decisão foi correta?