De acordo com a LEI Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, o memorial
descritivo do Projeto de Loteamento deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
A I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com
o loteamento pretendido e a serem respeitadas; II - o traçado básico do sistema viário principal; III - a localização
aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público; IV - as faixas
sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; V - a zona ou zonas de uso
predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
B I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; II - a indicação do tipo de uso predominante no local; III - a
indicação da divisão de lotes pretendida na área.
C I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; II - o sistema de vias com a respectiva
hierarquia; III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos
centrais das vias; IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; V - a indicação dos
marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI - a indicação em planta e
perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
D I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; II - as
condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas; III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de
registro do loteamento; IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade
pública, já existentes no loteamento e adjacências.