João, com o objetivo de diminuir a carga tributária incidente
sobre a sua atividade empresarial, omitiu informações às
autoridades fazendárias. Após os fatos, descobriu-se que o
prejuízo à Fazenda Pública alcançou o montante de R$ 25.000,00.
Nesse cenário, observando-se a jurisprudência dominante dos
Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
A é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a
ordem tributária, porquanto estes atingem a higidez da
arrecadação tributária, prejudicando a implementação das
políticas públicas estabelecidas na Constituição da República
de 1988. O juízo de reprovabilidade dessas infrações penais é,
pois, mais elevado, afastando a incidência do princípio da
bagatela;
B o Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos, poderá
deflagrar a ação penal, independentemente do lançamento
definitivo do tributo, porquanto, na espécie, cuida-se de
crime formal, afastando-se a incidência do enunciado nº 24
da Súmula Vinculante;
C qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério
Público, para fins de apuração da conduta perpetrada por
João, fornecendo, no prazo de dez dias, contado do
conhecimento dos fatos, informações escritas, indicando o
tempo, o lugar e os elementos de convicção;
D caso João proceda ao pagamento do débito tributário,
acrescido de todos os consectários legais, haverá a extinção
de punibilidade, mesmo que a conduta se dê após o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória.
E considerando que o prejuízo suportado pela Fazenda Pública
não ultrapassa o montante de R$ 30.000,00, é aplicável, à
espécie, o entendimento dominante do Supremo Tribunal
Federal sobre a matéria, autorizando-se a incidência do
princípio da insignificância, a tornar materialmente atípica a
conduta perpetrada;