O Prefeito de Marília, pretendendo incentivar o desenvolvimento
econômico local, estuda conceder anistia a
pessoas físicas e jurídicas para tributos municipais. O
procurador jurídico de Marília, corretamente, orientará o
Chefe do Poder Executivo a
A apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar a
vigência da anistia e nos dois exercícios seguintes,
demonstrar que a renúncia de receita foi considerada
na Lei Orçamentária Anual e que não afetará
as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e/ou indicar as medidas de compensação que
acompanharão a renúncia de receita.
B apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro
da anistia no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos quatro exercícios subsequentes,
demonstrar que a renúncia de receita foi
considerada no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária
Anual e no Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
C demonstrar que a anistia não representa renúncia
de receita porque constitui dispensa do pagamento
de juros e encargos dos débitos tributários de caráter geral, sem atribuição de tratamento diferenciado,
nos termos do art. 14, §1° da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
D apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em curso e nos dois exercícios
seguintes, e demonstrar que a renúncia de
receita, conforme considerada na Lei Orçamentária
Anual, não impactará as metas fiscais do anexo correspondente
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
E apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar a vigência
da anistia e nos três exercícios subsequentes, indicar
sua previsão no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual e demonstrar que o impacto anual da medida
não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.