Um dos princípios orçamentários com assento constitucional e comumente indicado pela doutrina é o do equilíbrio que, em uma
de suas acepções correntes, é conhecido como “regra de ouro”. Ele
A determina a alienação compulsória de ativos quando o montante de despesa de pessoal e custeio superar as dotações
fixadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, ou, alternativamente, a realização de operação de crédito.
B impede que sejam feitas operações de crédito no último ano do mandato do Chefe do Executivo, salvo sob a forma de
Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, condicionada à existência de superávit financeiro.
C veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
D impede a abertura de créditos adicionais no curso da execução orçamentária, salvo os de natureza especial, voltados a
situações de emergência ou calamidade pública, mediante autorização legislativa ou decreto do Chefe do Executivo.
E determina que as receitas e despesas devem estar fixadas no mesmo montante na Lei Orçamentária Anual - LOA, salvo aquelas
relativas a saúde e educação, que, em face da vinculação constitucional, são previstas em peça orçamentária própria.