Sobre a instrução processual envolvendo a prática dos delitos de
ameaça (Art. 147 do CP; pena: detenção, de um a seis meses, ou
multa), difamação (Art. 139 do CP; pena: detenção, de três meses
a um ano, e multa) e estelionato (Art. 171 do CP; pena: reclusão,
de um a cinco anos, e multa), considerados isoladamente em
processos distintos, é correto afirmar que:
A uma vez vencido o período de prova da suspensão
condicional do processo sem que o Ministério Público tenha
pedido a revogação do benefício, não será possível revogá-lo,
mesmo que o réu tenha descumprido uma das condições
estabelecidas, como comparecimento mensal em juízo para
justificar suas atividades, pois teria ocorrido a preclusão
temporal em favor do réu;
B em relação ao crime de difamação, a ausência da vítima à
audiência preliminar acarreta imediata extinção do processo,
devendo sua ausência ser interpretada como desinteresse em
prosseguir com a ação;
C é válido acrescer às condições para o sursis processual, além
das obrigações gerais – como a reparação do dano quando
possível e a proibição de se ausentar da comarca sem
autorização judicial – outras obrigações, mesmo que estas
novas obrigações sejam equivalentes, do ponto de vista
prático, às sanções penais, como a prestação de serviços
comunitários ou a prestação pecuniária, desde que
adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
D em relação ao crime de estelionato, se o réu já tiver sido
beneficiado com a suspensão condicional do processo a
menos de cinco anos, não poderá ser beneficiado com
institutos despenalizadores como a transação criminal, o
ANPP, nem com nova suspensão condicional do processo;
E em relação ao crime de ameaça, se o delito foi praticado no
ambiente de violência doméstica, considerando que a vítima
pode ter reatado com o agressor, torna-se indispensável
marcar audiência preliminar para que ela possa se retratar ou
ratificar a representação;