Diante de uma arguição de inconstitucionalidade de Lei
Municipal que trata de contratação temporária de servidores, por burla ao princípio da obrigatoriedade do concurso público, é forçoso concluir que
A não é possível admissão de servidores sem concurso público, na medida em que o artigo 37, inciso II,
da Constituição Federal impõe essa forma de seleção para atendimento aos princípios da eficiência, da
impessoalidade e da moralidade administrativa.
B quando admitidos servidores em caráter temporário,
fora das hipóteses estritas em que permitido pela
Constituição, é cabível ação de improbidade, com
determinação de devolução das quantias pagas,
sem prejuízo das demais penalidades.
C as contratações temporárias, quando excepcionalmente admitidas, não podem ser prorrogadas.
D as regras que admitem a contratação sem concurso
público devem ser interpretadas restritivamente, impondo previsão em lei, interesse público excepcional
e necessidade indispensável.