Para responder à quetão, considere a Lei Municipal nº 2.310/2009 – Código
Tributário Municipal.
Justificam o arbitramento da receita para fins de apuração do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza os casos em que:
I. O contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita
bruta, exceto nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis.
II. Ocorrer erro, fraude, dolo, simulação ou sonegação no fornecimento de dados julgados
indispensáveis ao lançamento.
III. O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade
administrativa.
IV. Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em
caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.