De acordo com a Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948
que estabelece medidas de defesa sanitária animal, em
seu Art. 3º A indenização devida pelo sacrifício do
animal será paga de acordo com as seguintes bases:
I. Quarta parte do valor do animal, se a doença for
tuberculose.
II. Um terço do valor, nos demais casos.
III. Valor total do animal, quando a necrópsia ou outro
exame não confirmar o diagnóstico clínico.
Está(ão) CORRETAS: