Lei de determinado Estado estabelece que, nos editais de concurso para ingresso nas carreiras da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, deve ser observado um mínimo de 10% de vagas para candidatas do
sexo feminino. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos
editais de concurso para ingresso nas referidas carreiras,
A é vedado estabelecer restrições à participação de candidatas do sexo feminino, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à
totalidade das vagas oferecidas nos certames; no entanto, caberá estabelecer restrições ao preenchimento do número de vagas,
observado o mínimo de 10%, por candidatas do sexo feminino, para o ingresso nas carreiras da Polícia e do Corpo de Bombeiros
militares, admitindo-se a distinção de tratamento, por motivo de sexo, por se tratar de atribuições a serem exercidas na área da
segurança pública.
B é vedado estabelecer restrições à participação de candidatas do sexo feminino, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à
totalidade das vagas oferecidas nos certames, não havendo justificativa razoável apta a fundamentar o tratamento desigual, por
motivo de sexo, para o ingresso nas carreiras da Polícia e do Corpo de Bombeiros militares; ademais, deve ser observado o mínimo
de 10% no preenchimento das vagas por candidatas do sexo feminino, como medida de política de ação afirmativa.
C caberá estabelecer restrições à participação de candidatas do sexo feminino, e consequentemente ao preenchimento de vagas,
desde que observado o mínimo de 10%, para ingresso na Polícia Militar, admitindo-se a distinção de tratamento, por motivo de sexo,
neste caso, pela natureza das atribuições de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, mas não nos concursos para
ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, ao qual incumbe a execução de atividades de defesa civil.
D é vedado estabelecer restrições à participação de candidatas do sexo feminino, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à
totalidade das vagas oferecidas nos certames; no entanto, caberá estabelecer restrições ao preenchimento do número de vagas,
observado o mínimo de 10%, por candidatas do sexo feminino, nos concursos para ingresso na Polícia Militar, admitindo-se a
distinção de tratamento, por motivo de sexo, neste caso, pela natureza das atribuições de policiamento ostensivo e preservação da
ordem pública, mas não nos concursos para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, ao qual incumbe a execução de atividades de
defesa civil.
E caberá estabelecer restrições à participação de candidatas do sexo feminino, e consequentemente ao preenchimento de vagas,
desde que observado o mínimo de 10%, para o ingresso nas carreiras da Polícia e do Corpo de Bombeiros militares, admitindo-se a
distinção de tratamento, por motivo de sexo, por se tratar de atribuições a serem exercidas na área da segurança pública.