A Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742/93 (com as alterações pela Lei nº 12.435, de 2011),
em seu artigo 5º, trata sobre a organização da assistência social, colocando como base as seguintes
diretrizes:
A descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
comando único das ações em cada esfera de governo; participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
e, primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada
esfera de governo.
B promoção da integração ao mercado de trabalho; habilitação e reabilitação das pessoas com
deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; e garantia de 1 (um) salário-mínimo
de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
C cofinanciamento, por meio de transferência automática, do aprimoramento da gestão, dos serviços,
dos programas e dos projetos de assistência social em âmbito nacional; atendimento, em conjunto
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, das ações assistenciais de caráter de emergência;
realização do monitoramento e da avaliação da política de assistência social e assessoramento dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para seu desenvolvimento.
D consolidação da gestão compartilhada, do cofinanciamento e da cooperação técnica entre os entes
federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; integração da rede
pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; estabelecimento
das responsabilidades dos entes federativos na organização, na regulação, na manutenção e na
expansão das ações de assistência social.