Uma Escola Municipal, no início do ano letivo, ao montar a grade
de horários de suas disciplinas, tendo em vista uma forte rejeição
dos alunos e a facultatividade da matrícula, aloca o oferecimento
do componente curricular Ensino Religioso após as 17 horas,
quando se encerram as atividades regulares da escola. Os alunos
matriculados no ensino fundamental nos turnos da manhã e da
tarde poderiam frequentar as aulas sem prejudicar a frequência
em outras atividades. Na educação infantil, o componente
curricular não seria oferecido em virtude do horário em que seria
disponibilizado.
A equipe diretiva, em dúvida sobre a legalidade desses atos,
procura a Secretaria de Educação, que lhe esclarece que, de
acordo com o Art. 210, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que
trata sobre o Ensino Religioso na escola pública: