Regina ingressou com ação judicial em face da montadora de
automóveis (primeira ré) e da revendedora (segunda ré),
alegando que sofreu prejuízo na compra de um veículo. A
consumidora narra que, em outubro de 2020, adquiriu o veículo
anunciado na mídia como sendo o lançamento do modelo na
versão ano 2021, o que foi confirmado pelo vendedor que a
atendeu na concessionária. No mês seguinte, a montadora lançou
novamente aquele modelo denominando versão ano 2021,
entretanto, contando com mais acessórios, o que impactou na
desvalorização do carro de Regina.
Diante dessa situação, é correto afirmar que:
A há abusividade na prática comercial que induziu Regina a
erro, ao frustrar sua legítima expectativa e quebrar a boa-fé
objetiva; a responsabilidade solidária da montadora e da
revendedora está caracterizada pelo vício decorrente da
disparidade com indicações constantes na mensagem
publicitária e informadas à consumidora;
B há prática comercial abusiva e propaganda enganosa,
violando os deveres de informações claras, ostensivas,
precisas e corretas, frustrando a legítima expectativa da
consumidora e violando os deveres de boa-fé objetiva; a
responsabilidade do comerciante é subsidiária em caso de
produto que se tornou defeituoso em razão da qualidade
inferior que impactou na diminuição do valor;
C resta caracterizada a publicidade abusiva ao induzir a erro a
consumidora no que dizia respeito às características,
qualidade, bem como outros dados sobre o veículo; a
segunda ré não possui legitimidade passiva, uma vez que é
apenas a revendedora de automóveis, não tendo
responsabilidade pela propaganda;
D o ato de não informar que seria lançada outra versão com
acessórios diversos constitui omissão, o que não caracteriza
propaganda enganosa que ocorre por ato comissivo; a
responsabilidade pelo fato do produto decorrente da
propaganda enganosa lançada nas concessionárias é da
montadora;
E inexistiu publicidade enganosa ou defeito na prestação do
serviço, uma vez que não se considera defeituoso o produto
pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no
mercado; a responsabilidade subsidiária da revendedora em
relação à montadora está caracterizada pelo vício decorrente
da disparidade com indicações constantes na mensagem
publicitária.