AN é bancária e recebe, mensalmente, plano de metas
para realizar com a sua clientela ou com novos clientes
que venha a consolidar. Muitos dos seus clientes são idosos que percebem razoável remuneração de aposentadoria e pensões. Mirando nesse nicho, ela contata os indivíduos e, com sua competência verbal, consegue realizar
inúmeros contratos e bater as metas exigidas. Alguns dos
seus clientes, no entanto, após verificar que o saldo disponível em suas contas não permite o pagamento de suas
despesas básicas, apresentam reclamação à Diretoria do
banco.
Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor,
Lei n°
8.078/1990, constitui prática abusiva prevalecer-se da
fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
Mévio contrata com Creso a realização de prestação de serviços pelo período de três anos, com valor fixo no primeiro ano, e reajustado a partir de janeiro do segundo ano pelo Índice Nacional da Construção Civil. Verificado que o referido índice não refietiu a infiação do período, sendo inferior, Creso deseja reajustá-lo por índice superior, que pretende escolher à revelia do contratante. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:
I – O Órgão do Ministério Público, visando obstar o prazo decadencial por vício do produto e propor ação que diga respeito a lesão a direitos coletivos, uma vez que ainda não tem elementos suficientes para a propositura da respectiva ação, poderá se valer da instauração de inquérito civil para suspender o prazo decadencial, desde que, também para esse fim (decadência), na Portaria inaugural faça a devida especificação, a que alude o CDC.
II – A desconsideração da personalidade jurídica a que alude o CDC prescinde de provocação da parte, podendo o magistrado, uma vez verificada a hipótese a que alude a norma, mesmo sem a ocorrência de fraude ou abuso de direito, redirecionar a execução para atingir os bens pessoais dos sócios.
III – O Órgão do Ministério Público, como prova do efeito vinculante ao contrato estabelecido entre fornecedor e consumidores, independentemente de cláusula dissociativa constante do pacto, em caso de tutela coletiva, poderá valer-se do marketing utilizado pelo fornecedor na publicidade do produto ou serviço, posto que toma-se por base os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança.
IV – Efetuada promoção pelo fornecedor com o intuito de estimular a venda de determinado produto em face de premiação a ser encontrada somente em alguns dos vários lotes daquele, com ampla divulgação publicitária voltada à coletividade de consumidores, verificou-se que houve falha em parte do material que identificava a premiação e que já estava em circulação. Nesse caso, para se esquivar da responsabilidade decorrente da vinculação publicitária com a falha ocasionada, pode o fornecedor alegar “erro” de terceiro.
V – O CDC reconhece que a relação de consumo não é apenas contratual; adotou, na especificidade, o princípio da vinculação contratual da mensagem publicitária. O art. 429 e seu parágrafo único do CC não possuem repercussão concreta nas relações de consumo.
No que diz respeito aos direitos básicos do consumidor, da
responsabilidade do fornecedor, das práticas comerciais e da
proteção contratual dos consumidores, julgue o item subsequente.
Em nenhuma hipótese o fornecedor de produtos poderá
limitar a venda por quantidade.
O princípio da boa-fé objetiva permeia todas as nuances
da relação jurídica consumerista, desde o momento da
oferta de produtos e serviços até a execução de um
determinado contrato celebrado; e nesse esteio, o Código de Defesa do Consumidor determina que é vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: