Com base no Art. 1º da Lei Complementar nº
64/90, São inelegíveis para qualquer cargo os que
forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena, pelos crimes: entre
outros:
I. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
II. Contra o meio ambiente e a saúde pública.
III. De redução à condição análoga à de escravo.
IV. Contra a vida e a dignidade sexual.
V. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou
bando.
Estão CORRETOS: