Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997), Art. 306, é crime de trânsito
conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool
ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Parágrafo 1o: As condutas previstas
no caput serão constatadas por concentração: