Funcionário público intentou ação em que pleiteava a invalidação
de ato administrativo que o demitira do serviço público, em razão
do cometimento de falta disciplinar grave.
Como única causa de pedir, alegou o demandante que não havia
praticado o ilícito funcional que lhe havia sido atribuído, o qual
era de responsabilidade de outro servidor.
Encerrada a fase instrutória, o juiz, ao sentenciar, concluiu que o
autor efetivamente cometera a falta funcional, mas, entendendo
que a ultimação do processo administrativo disciplinar excedera
o prazo legal, julgou procedente o pedido, invalidando a sanção
imposta em desfavor do demandante.
Nesse cenário, a sentença prolatada foi: