Com base no Art. 150, inciso VI da Constituição
Federal de 1988, sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir
impostos sobre:
I. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
II. Entidades religiosas e templos de qualquer culto,
inclusive suas organizações assistenciais e
beneficentes.
III. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IV. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à
sua impressão.
V. Fonogramas e videofonogramas musicais
produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em
geral interpretadas por artistas brasileiros bem
como os suportes materiais ou arquivos digitais
que os contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Estão CORRETAS: