A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o §1º do Art. 201
da Constituição da República de 1988, no tocante à
aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse contexto e considerando as disposições da Lei
Complementar nº 142/2013, um homem, segurado com
deficiência grave, fará jus à concessão de aposentadoria pelo
Regime Geral de Previdência Social aos: