O Art. 2º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, estabelece que “os
objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes
da Federação que se consorciarem, observados os limites
constitucionais”.
Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público
poderá:
I. firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza,
receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou
econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II. nos termos do contrato de consórcio de direito público,
promover desapropriações e instituir servidões nos termos de
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse
social, realizada pelo Poder Público;
III. ser contratado pela administração direta ou indireta dos
entes da Federação consorciados, apenas por licitação, nos
moldes da Lei 8.666/1997.
Está correto o que se afirma em