Diante de questões complexas e multifacetadas, uma ação
do Poder Público que seja segmentada ou isolada possui
curto alcance. A noção de sistema responde justamente a
isso, pois traz com ela a necessária coordenação de ações
numa direção comum e intencional. Este é o espírito da Lei
nº 12.594/2012, que institui o SINASE e o define como
A sistema coordenado de iniciativas do Poder Público,
circunscritas à esfera federal e estadual, e sob
incumbência destas, que envolvem a execução de
medidas socioeducativas e respectivos programas de
atendimento, bem como todos os planos, políticas de
acolhimento ao adolescente que tenha incorrido em ato
infracional.
B conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que
envolvem a execução de medidas socioeducativas,
incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais,
distrital e municipais, bem como todos os planos,
políticas e programas específicos de atendimento a
adolescente em conflito com a Lei.
C organização, pelo poder público, do arcabouço legal e
procedimental das ações concernentes aos
adolescentes em conflito com a Lei, bem como da
coordenação dos programas e ações de atendimento
desenvolvidos e ofertados pela União, pelos sistemas
estaduais e municipais.
D disposições, princípios e normas que balizam a oferta e
o desenvolvimento, pela União, de programas de
atendimento ao adolescente em conflito com Lei,
incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais,
distrital e municipais de apoio ao adolescente em
cumprimento de medidas socioeducativas.