JMF, servidor público do Estado do Espírito Santo (ES), dotado de
cargo público de provimento efetivo, começou suas atividades
como advogado autônomo, prestando consultoria a diversas
sociedades empresariais, em 01/2010. Em 11/2022 iniciou suas
novas atividades no serviço público estadual. Ele ingressou no
serviço público com 40 anos de idade.
Sobre a situação hipotética narrada, é correto afirmar que:
A JMF somente poderá aposentar-se no regime previdenciário
estadual após completar 65 anos de idade, haja vista a
necessária similitude de regras entre regimes estaduais e o da
União Federal, a qual é competente para ditar regras gerais
em matéria de previdência social de servidores públicos;
B em virtude da data de ingresso de JMF no cargo público, ele
não estará vinculado ao fundo financeiro da entidade
previdenciária local. Adicionalmente, a receita oriunda do
tempo de contribuição da advocacia averbado no regime
estadual irá, necessariamente, para o fundo previdenciário da
entidade previdenciária estadual;
C na hipótese de incapacidade permanente de JMF para o
exercício da função pública, seu benefício será custeado e
mantido diretamente pelo Tesouro Estadual, e não pelo
regime previdenciário, à semelhança de afastamentos por
incapacidade temporária e do salário-maternidade.
D JMF poderá averbar seu tempo de contribuição como
advogado privado no regime próprio de previdência do
Estado do Espírito Santo, desde que comprove o efetivo
recolhimento das contribuições ao Regime Geral de
Previdência Social, pois o profissional autônomo é o
responsável tributário do encargo na situação hipotética
narrada;
E caso JMF demonstre ter desempenhado atividades
remuneradas em período anterior ao início de suas atividades
advocatícias privadas, poderá solicitar inclusão do interregno
junto ao regime previdenciário estadual, bastando comprovar
a atividade remunerada;