O conceito de crédito público, para fins de apuração de infrações
fiscais, atualmente deve observar que a Constituição Federal de
1988, em seus artigos 85 e 86, ao dispor sobre os crimes de
responsabilidade dos atos do presidente da República,
A remete à apuração dos crimes de responsabilidade para a
aplicação de leis infraconstitucionais, sendo a Lei de
Responsabilidade Fiscal a lei que prevê os crimes contra a
ordem tributária cometidos por chefes dos poderes.
B identifica atos atentatórios à lei orçamentária e à probidade na
administração, a serem interpretados em conjunto com o art.
73 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual são
puníveis as infrações a seus dispositivos, assim como o
descumprimento do inciso III do art. 167 da Constituição
Federal de 1988.
C remete à apuração dos crimes de responsabilidade para
aplicação de leis infraconstitucionais, sendo o Código Penal a
lei que prevê esse tipo no capítulo dos crimes praticados por
funcionário público contra a administração em geral.
D identifica como atos atentatórios à lei orçamentária e à
probidade na administração aqueles descritos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, os quais devem ser analisados em
conjunto com a Lei de Improbidade Administrativa, uma vez
que a Lei de Responsabilidade Fiscal não trata de operações
de crédito.
E identifica atos atentatórios à lei orçamentária e à probidade na
administração, remetendo à Lei de Improbidade
Administrativa, que, em seu art. 9.º, prevê como ato ímprobo
a realização de operações financeiras de crédito sem
autorização legal.