A Lei no
13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa
com Deficiência ), prevê, no artigo 28, inciso dezesseis,
que “incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
A garantia ao aluno deficiente, da oferta de um professor auxiliar, para atendimento individualizado,
que deverá realizar a recepção do aluno na escola,
acompanhá-lo durante todo o período letivo e ao término das atividades, conduzi-lo até o portão.”
B promoção de atendimento educacional especializado a ser realizado, prioritariamente, na sala de
recursos multifuncionais da própria escola de ensino
regular, no turno de escolarização do estudante com
deficiência, sendo substitutivo às classes comuns.”
C oferta de bolsa de estudos em instituições de ensino
privadas, de alto desempenho, aos alunos da rede
pública com diagnóstico de altas habilidades/superdotação, que apresentam elevado potencial intelectual e acadêmico.”
D oferta, obrigatória e gratuita, de transporte escolar,
da residência do aluno com deficiência ou Transtornos Globais do Desenvolvimento até o respectivo
estabelecimento de ensino, e deste até a sua
residência.”
E acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas
e níveis de ensino.”