Os contratos administrativos e seus aditamentos serão
firmados nas repartições interessadas, as quais, quando for
o caso, independentemente do modo de celebração,
manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e
registro sistemático do seu extrato, exceto
A nos casos em que a Administração puder substituí-lo
por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço, não
significando vínculo obrigacional verbal.
B nos casos de concorrência e de tomada de preços,
bem como nas dispensas e inexigibilidades, cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas
duas modalidades de licitação.
C nos relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de
notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe
deu origem, mantendo arquivado e sob controle os
aludidos contratos.
D nos contratos para compras de pronto pagamento
assim entendidas aquelas de valor não superior a 5%
(cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea “a” (limite para convite) do Estatuto,
feitas em regime de adiantamento.