As entidades religiosas e os templos de qualquer culto gozam de imunidades tributárias, entendidas como hipóteses de não
incidência constitucionalmente qualificadas. A expressão “templos de qualquer culto” abrange não só o edifício destinado à
prática religiosa, como também o próprio culto, sem qualquer distinção de ritos. Sobre as imunidades de que gozam as
entidades religiosas e os templos de qualquer culto, é vedado aos municípios cobrar das entidades religiosas: