A Instrução Normativa (IN) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) Nº 1 de 15 de janeiro de 1997 disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências. Dentre as diretrizes desta IN pode-se afirmar que:
A
é vedado destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
B
os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta do outro instrumento.
C
para esta IN considera-se convenente: órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
D
o convênio será proposto pelo titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho à Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
E
a prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das etapas concluídas do programa e será composta da documentação específica referente à conclusão de cada uma das etapas.