A Lei nº 14.230/2021 introduziu importantes alterações na Lei de
Improbidade Administrativa, inclusive no que tange à
legitimidade para propositura das ações de improbidade,
inovação essa que teve sua constitucionalidade analisada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse contexto, a atual redação da Lei nº 8.429/1992 prevê que
pode ajuizar ação de improbidade administrativa o Ministério
Público:
A e o STF declarou a constitucionalidade das normas que
suprimiram a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas,
em respeito ao princípio da separação dos poderes, pois se
trata de opção legítima do legislador, que não impede que o
ente prejudicado ajuíze ação de ressarcimento ao erário;
B e a pessoa jurídica interessada, e o STF declarou a
inconstitucionalidade parcial, com redução de texto das
normas que ampliaram a legitimidade ativa, de maneira a
excluir a pessoa jurídica interessada, para evitar o bis in idem
em matéria de direito sancionador;
C a pessoa jurídica interessada e o Tribunal de Contas, e esta
ampliação dos legitimados ativos teve sua
constitucionalidade declarada pelo STF, com base nos
princípios da moralidade, da eficiência e democrático;
D e o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução
de texto das normas que suprimiram a legitimidade das
pessoas jurídicas interessadas, de modo a restabelecer a
existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva
entre o Ministério Público e essas pessoas jurídicas.
E e a pessoa jurídica interessada, e o STF conferiu interpretação
conforme à Constituição da República de 1988, de maneira a
estender a legitimidade ativa para os Tribunais de Contas,
para maior efetividade do sistema de controle externo;