Fávero defende, em “Direito à educação: Trata-se de uma educação especial?” [MANTOAN, M. T. E. (org.)
O desafio das diferenças nas escolas. Petrópolis: Vozes, 2011.], que
Em se tratando de crianças e adolescentes, com e sem deficiência, seu direito à educação só estará
totalmente preenchido se: a) o ensino recebido visar ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para
o exercício da cidadania, entre outros objetivos (...); b) for ministrado em estabelecimentos oficiais de
ensino, em caso do ensino básico e superior, nos termos da legislação brasileira de regência (...); c) tais
estabelecimentos não forem separados por grupos de pessoas (...). É desse direito que as pessoas com
deficiência também são titulares, pois não há nada no ordenamento jurídico que as exclua desse direito à
educação, com o preenchimento de todos os requisitos. Quando se fala em educação inclusiva, em direito de
acesso à mesma sala de aula das demais crianças e adolescentes, o objetivo é simplesmente garantir às
pessoas com deficiência o acesso a esse direito humano, comum e fundamental.
Em relação à educação especial/inclusiva, é INCORRETO afirmar: