O Código Penal estabelece o crime de peculato nos termos
do art. 312, conforme a seguir.
“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor
ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que
tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e
multa. § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário
público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou
bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em
proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário. § 2º – Se o
funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.”
Com base nessa informação, se um funcionário público
concorre para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia o
objeto material da proteção penal, em razão de sua
inobservância ao dever objetivo de cuidado necessário,
configura-se