O conselho tutelar promoveu representação administrativa em
face de Isidro, genitor da adolescente F. A. S. Pleiteia-se a
aplicação da multa prevista no Art. 249 da Lei nº 8.069/1990, em
seu patamar mínimo de três salários mínimos, pois se trata de
família de baixa renda. Como causa de pedir, o órgão aduz que o
representado se mostrou negligente quanto à frequência escolar
da infante, o que se confirmou pelos elementos produzidos nos
autos, pois a adolescente teve frequência de apenas 12% durante
todo o ano letivo de 2023. No curso do processo, F. A. S. atingiu a
maioridade.