A Instrução Normativa n° 47, de 18 de junho de 2004, refere-se à aprovação do Regulamento Técnico do Programa Nacional de
Sanidade Suídea, destinando sua aplicação ao controle sanitário a ser realizado nos estabelecimentos de criação de suídeos
que desenvolvam atividades relacionadas com a produção, reprodução, comercialização, distribuição de suídeos e material de
multiplicação de origem suídea, bem como impedir a introdução de doenças exóticas e controlar ou erradicar aquelas existentes
no país . Entre as competências do Departamento de Defesa Animal − DDA está
A normatizar, implementar, controlar e avaliar a execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade Suídea, com
vistas à vigilância, à profilaxia, ao controle e à erradicação de doenças que afetam o plantel nacional de suídeos, definir
critérios para adoção de técnicas de diagnóstico, para a importação e utilização de insumos e imunobiológicos.
B todo médico veterinário, proprietário, transportador de animais ou qualquer outro cidadão que tenha conhecimento de
suspeita da ocorrência de doença de suídeos de notificação obrigatória deverá comunicar imediatamente o fato ao serviço
veterinário oficial, com a suspensão imediata da movimentação, a qualquer título, de suídeos, seus produtos e subprodutos
existentes no estabelecimento.
C a comercialização e distribuição, no Território Nacional, de suídeos destinados à reprodução, assim como a sua participação
em exposições, feiras e leilões, somente será permitida àqueles procedentes de granjas certificadas sanitariamente
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento − MAPA.
D todos os estabelecimentos de criação de suídeos deverão ser cadastrados pelas Secretarias de Estado de Agricultura ou
autoridades de defesa sanitária animal competentes nos Estados e no Distrito Federal, de acordo com instruções e modelo
nacional padronizado estabelecidos pelo DDA.
E a operação realizada pelo serviço veterinário oficial quando se confirma a ocorrência de doença emergencial ou em
erradicação e que consiste em sacrificar todos os animais do rebanho, enfermos, contatos e contaminados, e, se preciso,
outros rebanhos que foram expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente patogênico, com a destruição
das carcaças, por incineração ou enterramento.