De acordo com a Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração
de Direitos de Liberdade Econômica, as propostas de edição e de
alteração de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por
órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as
autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da
realização de análise de impacto regulatório (AIR). Sobre ela, são
apresentadas três afirmativas.
I. Na elaboração da AIR, será adotada uma das metodologias
específicas para aferição da razoabilidade do impacto
econômico, dentre elas, a análise multicritério.
II. Considera-se ato normativo de baixo impacto aquele que não
provoque aumento expressivo de custos para os agentes
econômicos ou para os usuários dos serviços prestados; não
provoque aumento expressivo de despesa orçamentária ou
financeira; e não repercuta de forma substancial nas políticas
públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou
sociais.
III. A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão
fundamentada do órgão ou da entidade competente, na
hipótese de ato normativo que vise a preservar liquidez,
solvência ou higidez dos mercados financeiro, de capitais e de
câmbio.
Está correto o que se afirma em: