Em ação de nulidade de registro de marca feito em detrimento do
direito de precedência de sociedade com atividade empresarial
idêntica à da titular do registro, que usava a marca anteriormente
há mais de cinco anos e na mesma base territorial de atuação da
ré, foram alegados como matéria de defesa:
(i) pelo INPI, que a ausência de oposição, na esfera administrativa,
ao pedido do registro de marca tem o condão de inviabilizar o
exercício judicial do direito de precedência no uso de marca; e
(ii) pela titular do registro da marca, que a análise de eventual
colidência entre as marcas se restringe à análise do critério da
anterioridade, sendo irrelevante a base territorial de atuação
das litigantes e a semelhança entre as marcas.
Considerados os fatos narrados, é correto afirmar que: