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Os artigos 35 da Lei no 11.343/2006 (“Associarem-se duas ou mais pe...

📅 2025🏢 MPE-SP🎯 MPE-SP📚 Direito Penal
#Drogas - Lei nº 11.343/2006#Legislação Penal Especial

Esta questão foi aplicada no ano de 2025 pela banca MPE-SP no concurso para MPE-SP. A questão aborda conhecimentos da disciplina de Direito Penal, especificamente sobre Drogas - Lei nº 11.343/2006, Legislação Penal Especial.

Esta é uma questão de múltipla escolha com 5 alternativas. Teste seus conhecimentos e selecione a resposta correta.

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457941200998226
Ano: 2025Banca: MPE-SPOrganização: MPE-SPDisciplina: Direito PenalTemas: Drogas - Lei nº 11.343/2006 | Legislação Penal Especial
Os artigos 35 da Lei no 11.343/2006 (“Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1°, e 34 desta lei”) e 2o, combinado com o § 1o do artigo 1o, ambos da Lei no 12.850/2013 (“Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”) definem tipos penais que contêm similaridades em seus elementos constitutivos, tais como a plurissubjetividade e a finalidade específica da prática de determinadas infrações penais. Levando-se em consideração tais similaridades, bem como posicionamentos jurisprudenciais recentes, analise as seguintes afirmações.


I. Nunca será reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado.


II. Poderá ser reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado, quando a organização criminosa for destinada à prática de outras infrações penais, além de exclusivamente as definidas nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 da Lei no 11.343/2006.


III. Sempre será reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado.


IV. Poderá ser reconhecida a ocorrência de bis in idem quando a organização criminosa for destinada exclusivamente à prática das infrações penais definidas nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 da Lei no 11.343/2006.


V. Não será reconhecida a ocorrência de bis in idem mesmo que a organização criminosa seja destinada exclusivamente à prática das infrações penais definidas nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 da Lei no 11.343/2006 e o contexto associativo não seja distinguível.



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