Mirtes trabalhou como vendedora por 12 anos em uma indústria
alimentícia. Recebia salário fixo, além de comissões sobre as vendas e
tinha direito a uma complementação de aposentadoria. Foi
dispensada sem justa causa em abril de 2023, sem receber suas verbas
rescisórias. Em agosto de 2023 ajuizou reclamação trabalhista
pleiteando o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, o
reconhecimento de horas extras nos últimos oito anos de contrato, a
nulidade de uma alteração contratual ocorrida em 2015 que reduziu
sua comissão sobre vendas, e diferenças de complementação de
aposentadoria decorrentes da redução das comissões. A partir da
análise das súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST sobre
prescrição, considere:
I. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria
sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, podendo ser reconhecida
em favor de Mirtes a existência dessas diferenças em decorrência da
redução das comissões em relação aos cinco anos anteriores à
extinção do contrato de trabalho.
II. A pretensão ao pagamento de verbas rescisórias não quitadas
sujeita-se à prescrição bienal, podendo, portanto, ser reconhecidas em
favor de Mirtes, e as horas extras pleiteadas podem ser reconhecidas
em relação aos cinco anos anteriores à extinção do contrato.
III. A prescrição é total para o pedido de reconhecimento das horas
extras, tendo em vista que se trata de alteração contratual em relação
à jornada de trabalho.
IV. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria não
pode ser reconhecida em favor de Mirtes porque o direito decorre de
redução das comissões, em relação à qual incide a prescrição total,
visto que se trata de uma alteração contratual no curso da relação de
emprego.
V. A pretensão ao pagamento de horas extras pleiteadas pode ser
reconhecida em favor de Mirtes, em relação aos cinco anos anteriores
à data do ajuizamento da reclamação.
Está correto o que se afirma APENAS em