Existe no direito brasileiro, especialmente no âmbito da
doutrina, imprecisão na compreensão conceitual do dito
“contrato administrativo". Com efeito, o direito positivo
brasileiro não é expresso ao cuidar da matéria, nem mesmo
o faz de modo nacionalmente unificado. Quando muito,
encontram-se exemplos de tratamento da noção de contrato,
no direito positivo, com o sentido pragmático de fixação de
entendimento necessário para a aplicação de determinada
Lei. É o que se passa, por exemplo, com a Lei n° 8.666/93:
"Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, ...
Conhecendo o espírito da Lei n° 8.666/93, assim se completa
corretamente a definição de contrato apresentada
acima: