A convenção nº 155, da Organização Internacional do
trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o
Meio Ambiente de Trabalho, foi concluída em Genebra, em
22 de junho de 1981. Em seu texto original desta data, o
artigo 12 define que deverão ser adotadas medidas de
conformidade com a legislação e a prática nacionais a fim
de assegurar que aquelas pessoas que projetam, fabricam,
importam, fornecem ou cedem, sob qualquer título,
maquinário, equipamentos ou substâncias para uso
profissional:
I. que tenham certeza, na medida do razoável e
possível, de que o maquinário, os equipamentos ou as
substâncias em questão não implicarão perigo algum para
a segurança e a saúde das pessoas que fizerem uso correto
dos mesmos;
II. que facilitem informações sobre a instalação e
utilização corretas do maquinário e dos equipamentos e
sobre o uso correto de substâncias, sobre os riscos
apresentados pelas máquinas e os materiais, e sobre as
características perigosas das substâncias químicas, dos
agentes ou dos produtos físicos ou biológicos, assim como
instruções sobre a forma de prevenir contra os riscos
conhecidos;
III. esta convenção é obrigatória o Decreto que a
promulga, NÃO poderá ser REVOGADO, por outro Decreto,
em tempo algum, pelos países membros da Organização
Internacional do Trabalho – OIT.
Está(ão) correta(s), somente: