Conforme Rabello (2009), “O interesse público pela
proteção do patrimônio cultural brasileiro fez editar o
Decreto-lei 25/37, primeira norma jurídica que dispõe,
objetivamente, acerca dessa limitação administrativa ao
direito de propriedade”. O Decreto-lei nº 25, de 30 de
novembro de 1937, ainda está em vigor, afirmando que:
A o IPHAN possui cinco Livros do Tombo, onde são
inscritos bens móveis e imóveis existentes no país e
cuja conservação seja de interesse público, quer por
sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil,
quer por seu excepcional valor arqueológico ou
etnográfico, bibliográfico ou artístico.
B a alienabilidade das obras históricas ou artísticas
tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou
jurídicas de direito privado não sofrerá as restrições
constantes da presente lei.
C poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer
construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade,
nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser
mandada destruir a obra ou retirar o objeto.
D o tombamento de coisa pertencente à pessoa natural
ou à pessoa jurídica de direito privado se fará
compulsoriamente.
E as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser
destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia
autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou
restauradas.