O anexo ao Decreto n° 1.171/1994 (Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal), CAPÍTULO I, Seção I, trata das Regras
Deontológicas. O item XII destas regras define que:
A A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência
dos princípios morais são primados maiores que devem
nortear o servidor público, seja no exercício do cargo
ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da
vocação do próprio poder estatal.
B O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante
a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao
seu próprio bem-estar, já que, como cidadão,
integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode
ser considerado como seu maior patrimônio.
C A remuneração do servidor público é custeada pelos
tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até
por ele próprio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se
integre no Direito, como elemento indissociável de sua
aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como
conseqüência, em fator de legalidade.
D Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o
poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da
mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade
humana, quanto mais a de uma Nação.
E Toda ausência injustificada do servidor de seu local de
trabalho é fator de desmoralização do serviço público,
o que quase sempre conduz à desordem nas relações
humanas.