Nos termos da Lei n.º 8.137/1990 e da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, se determinado comerciante
contribuinte de ICMS deixar de recolher o valor desse tributo
cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço, tal conduta
A não poderá ser considerada crime, mas mero inadimplemento
fiscal, haja vista previsão constitucional no sentido da
impossibilidade de prisão por dívida.
B poderá ser considerada crime, desde que demonstrados o dolo
específico de apropriação e a caracterização de fraude, ainda
que se trate de inadimplência pontual do contribuinte.
C poderá ser considerada crime, desde que demonstrados o dolo
específico de apropriação, a inadimplência sistemática do
contribuinte e a caracterização de fraude.
D poderá ser considerada crime, desde que demonstrado o dolo
específico de apropriação, bem como a inadimplência
sistemática do contribuinte, independentemente da
caracterização de fraude.
E poderá ser considerada crime, ainda que o inadimplemento
tenha decorrido de erro no recolhimento do tributo.